Da Redação
A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, condenou a Rodobens Negócios Imobiliários e a Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Cuiabá V, a consertarem um defeito de construção no telhado de um imóvel comercializado pelas duas empresas. Elas também terão que ressarcir um cliente em R$ 3 mil, a título de danos materiais, por conta do problema.
Na ação, A.C, apontava que comprou um imóvel das empresas em agosto de 2014 e que desde a entrega da residência, sofreu com problemas de goteira. Uma reforma foi realizada em 2017, mas mesmo assim, o defeito permaneceu.
O dono do imóvel informou ainda que em abril de 2019, uma empresa particular realizou uma vistoria no telhado e encontrou problemas graves na construção, e que deveriam ser reparados pela construtora. Uma perícia feita após uma determinação judicial comprovou que a infiltração na cobertura é decorrente de má instalação do telhado.
“Em relação a infiltração da cobertura, se originou pelo espaçamento entre as ripas metálicas instaladas pela construtora, com espaçamento maior que 34 cm, superior ao espaçamento recomendado pelo fabricante das telhas”, diz o laudo.
A perícia apontou ainda que este espaçamento maior que o recomendado acabou criando vazios entre uma telha e outra, ocasionando as infiltrações. O proprietário do imóvel aplicou fitas impermeáveis auto-adesivas nas junções, solucionando o problema de forma paliativa.
A magistrada entendeu que, com o laudo, ficou evidente a responsabilidade das empresas, condenando as duas a efetuarem os reparos em um prazo de 60 dias.
“Dessa forma, constatado o vício construtivo, procede o pedido da obrigação de fazer em relação à infiltração no telhado, devendo ser corrigido pela construtora. Em relação ao dano material, consistente na contratação de engenheiro para apurar o referido defeito construtivo, com razão também o autor, pois desembolsou R$ 3 mil, uma vez que as rés não se deram ao trabalho de vistoriar o imóvel, devendo, portanto, ser ressarcido”, diz a decisão.
Em relação ao pedido de dano moral, a magistrada apontou que o autor não residia no imóvel, mas sim o alugava, não podendo assim pleitear o dano em nome de terceiros, indeferindo assim o pedido. A juíza ainda fixou uma multa de R$ 5 mil, caso as empresas não cumpram a determinação judicial.